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A assistência do Sindicato na Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, obedecerá aos seguintes critérios:
Ministério do Trabalho e Emprego determina que homologações só no Sindicato
As homologações de Rescisões de Contratos de Trabalho, deverão ser feitas somente no sindicato, a partir de 30/07/2002, por determinação do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução Normativa nº 03, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/2002 e instrução normativa n.º 4 publicado no diario oficial da união dia 12/12/2006.
- Assistência do Sindicato ao trabalhador na homologação de rescisão do contrato de trabalho é gratuíta;
- No ato da homologação, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão Contratual (TRTCT) em 05 vias;
- CTPS atualizada (trazer carimbo da empresa para possívels anotações);
- Ficha e/ou livro de Registro de Empregados, com anotações atualizadas;
- Aviso Prévio (na hipótese de sua concessão regular ou Pedido de Demissão, se for o caso;
- Relação de Salários de Contribuição;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato
como não localizadas na conta vinculada;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
- Carta de preposição;
- Comunicado de Dispensa - Seguro Desemprego;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Quando a rescisão se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
- Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos
que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
- Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais e confederativas dos últimos dois anos;
- A empresa deverá comprovar no ato da homologação que entregou ao trabalhador o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Igualmente deve comprovar que entregou ao trabalhador a carta de apresentação.
- As empresas deverão agendar as homologações com 2 (dois) dias de antecedência e no mesmo prazo enviar cópia do TRCT para prévia conferência através de fax ou e-mail.
- Os termos de Rescisão que contenham média de horas extras deverão ir acompanhadas do demonstrativo de cálculos das horas extraordinárias.
- As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalhao deverão ser cumpridas pela empresa no momento de preparar os cálculos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (pisos salariais, horas extras, auxílio-creche, entre outros).
- Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdênciario ou reconhecido judicialmente.
- A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
- A assistência também é devida no caso de pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego.
- O pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado no ato da homologação, sendo em cheque visado ou administrativo, somente até as 15:00 horas; em dinheiro ou ainda, mediante comprovante de depósito bancário, ambos até as 17:00 horas. Para empregado adolescente e analfabeto, o pagamento somente deverá ser efetuado em dinheiro. Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e assinatura de seu representante legal.
- O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio,
indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo
final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa
e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido
monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos
instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo
legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de
salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do
empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
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