sindicato dos trabalhadores nas indústrias de confecções e de roupas em geral de barueri e região
Filiado à:


     A assistência do Sindicato na Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, obedecerá aos seguintes critérios:

Ministério do Trabalho e Emprego determina que homologações só no Sindicato

     As homologações de Rescisões de Contratos de Trabalho, deverão ser feitas somente no sindicato, a partir de 30/07/2002, por determinação do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução Normativa nº 03, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/2002 e instrução normativa n.º 4 publicado no diario oficial da união dia 12/12/2006.

  • Assistência do Sindicato ao trabalhador na homologação de rescisão do contrato de trabalho é gratuíta;

  • No ato da homologação, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

    1. Termo de Rescisão Contratual (TRTCT) em 05 vias;
    2. CTPS atualizada (trazer carimbo da empresa para possívels anotações);
    3. Ficha e/ou livro de Registro de Empregados, com anotações atualizadas;
    4. Aviso Prévio (na hipótese de sua concessão regular ou Pedido de Demissão, se for o caso;
    5. Relação de Salários de Contribuição;
    6. Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
    7. Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
    8. Carta de preposição;
    9. Comunicado de Dispensa - Seguro Desemprego;
    10. Atestado de saúde ocupacional demissional;
    11. Quando a rescisão se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
    12. Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
    13. Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais e confederativas dos últimos dois anos;

  • A empresa deverá comprovar no ato da homologação que entregou ao trabalhador o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Igualmente deve comprovar que entregou ao trabalhador a carta de apresentação.

  • As empresas deverão agendar as homologações com 2 (dois) dias de antecedência e no mesmo prazo enviar cópia do TRCT para prévia conferência através de fax ou e-mail.

  • Os termos de Rescisão que contenham média de horas extras deverão ir acompanhadas do demonstrativo de cálculos das horas extraordinárias.

  • As cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalhao deverão ser cumpridas pela empresa no momento de preparar os cálculos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (pisos salariais, horas extras, auxílio-creche, entre outros).

  • Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdênciario ou reconhecido judicialmente.

  • A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.

  • A assistência também é devida no caso de pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego.

  • O pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado no ato da homologação, sendo em cheque visado ou administrativo, somente até as 15:00 horas; em dinheiro ou ainda, mediante comprovante de depósito bancário, ambos até as 17:00 horas. Para empregado adolescente e analfabeto, o pagamento somente deverá ser efetuado em dinheiro. Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e assinatura de seu representante legal.

  • O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
    II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
    § 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
    § 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
    § 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
    § 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

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